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STF decide sobre reintegração de servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Essa foi a tese aprovada (Tese 1150) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 784.439, que teve nesta terça-feira, 20 de setembro, o seu trânsito em julgado tornando-se, portanto, definitiva a decisão.

A área jurídica da CNM destaca que a impossibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo público ocupado antes da sua aposentadoria implica em um poder/dever do administrador em declarar a vacância do cargo com a consequente exoneração do servidor vacante, no entanto, para que o ato da exoneração seja perfectibilizado, deve haver a previsão da vacância na lei local e ser ofertado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa em devido processo administrativo. Sobre esse tema, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) já havia disponibilizado, em maio deste ano, parecer jurídico completo.

O documento pode ser acessado no Conteúdo Exclusivo da entidade. Representantes de Municípios contribuintes com o movimento municipalista têm acesso ao conteúdo por meio de login e senha cadastrados na ferramenta. Acesse aqui.

Com informações da CNM.

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