Decreto regulamenta parcelamento especial de dívidas municipais com a União

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Os Municípios que possuem débitos administrados pela União já podem aderir ao parcelamento especial regulamentado pelo Decreto nº 13.080/2026. A norma define os procedimentos para formalização da adesão e estabelece o dia 9 de setembro de 2026 como prazo final para que os gestores encaminhem a manifestação de interesse à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acompanhada da lei municipal autorizativa e da documentação exigida.

O programa abrange contratos administrados pela STN, incluindo operações previstas na Lei Complementar nº 178/2021, na Lei nº 8.727/1993, nas Medidas Provisórias nº 2.185-35/2001 e nº 2.196-3/2001, além de débitos decorrentes de avais honrados pela União. Os débitos previdenciários vinculados à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permanecem submetidos à regulamentação específica e não fazem parte deste decreto.

O refinanciamento permite a quitação dos débitos em até 360 parcelas mensais, com atualização do saldo pelo IPCA e aplicação de juros reais entre 0% e 2% ao ano, condicionados ao cumprimento das regras estabelecidas pelo programa. A economia obtida com a redução dos juros deverá ser aplicada em investimentos nas áreas previstas pelo decreto, entre elas infraestrutura, saneamento, habitação, segurança pública, educação profissionalizante e ações relacionadas às mudanças climáticas, sendo vedada a utilização desses recursos para despesas correntes ou pagamento de pessoal.

A regulamentação também prevê diferentes mecanismos para amortização do saldo devedor, como transferência de recursos financeiros, cessão de bens e créditos, utilização de recebíveis da dívida ativa e de compensações financeiras, respeitados os limites definidos na norma. Após a adesão, o Município deverá publicar um plano de aplicação dos recursos, manter conta específica para sua movimentação, publicar balanços semestrais nos dias 30 de janeiro e 30 de julho e encaminhá-los ao respectivo Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo municipal.

O decreto também estabelece as hipóteses de exclusão do programa, que incluem a contratação de nova operação de crédito para pagamento das parcelas do refinanciamento, inadimplência superior a três meses consecutivos ou seis alternados no período de 36 meses, a não comprovação da aplicação dos recursos nos investimentos obrigatórios e o desligamento voluntário. Nos casos de descumprimento das metas de investimento, o saldo devedor será recalculado retroativamente, com incidência de juros reais de 4% ao ano, contados a partir da data do inadimplemento.

Fonte: CNM

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