Repasse extra de 1% do FPM injeta R$ 10,09 bilhões nos cofres municipais em setembro

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Transferência garantida pela Emenda Constitucional 112/2021 alcança, pela primeira vez, a alíquota integral sobre todo o período de apuração e reforça o caixa das prefeituras em um momento estratégico do exercício fiscal

Os municípios brasileiros receberam em 10 de setembro um reforço expressivo em suas receitas. O adicional de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) movimentou R$ 10.092.734.103,54, montante transferido com fundamento na Emenda Constitucional nº 112/2021. O crédito foi programado pela Secretaria do Tesouro Nacional para ser realizado pelo Banco do Brasil e corresponde à arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apurada entre setembro de 2025 e agosto de 2026.

O valor efetivamente apurado ficou muito próximo da projeção elaborada anteriormente pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). A entidade havia estimado uma transferência de aproximadamente R$ 10,062 bilhões, enquanto o repasse oficial alcançou R$ 10,093 bilhões. A diferença foi de apenas 0,31%, resultado que demonstra a proximidade entre a previsão construída a partir do comportamento da arrecadação federal e o montante posteriormente confirmado pelo Tesouro Nacional.

O repasse de 2026 também marca uma etapa importante na implementação do adicional de setembro. A Emenda Constitucional 112, promulgada em outubro de 2021, acrescentou ao artigo 159 da Constituição Federal a obrigação de a União destinar mais 1% da arrecadação do IR e do IPI ao FPM no primeiro decêndio de setembro. A implantação, entretanto, ocorreu de forma gradual: o percentual começou em 0,25%, passou posteriormente para 0,5% e alcançou 1%. Como a apuração da parcela considera os 12 meses compreendidos entre setembro de um ano e agosto do seguinte, 2026 é o primeiro exercício em que a alíquota de 1% incide integralmente sobre todo o período considerado para o cálculo.

A composição do montante mostra o peso do Imposto de Renda na formação da transferência. Dos R$ 10,09 bilhões distribuídos, aproximadamente R$ 9,122 bilhões tiveram origem no IR, enquanto cerca de R$ 970,8 milhões vieram do IPI. O Tesouro Nacional também esclareceu que essa parcela adicional não sofre desconto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), característica que amplia o ingresso financeiro disponível aos governos municipais.

Para as administrações locais, o recurso chega em um período particularmente relevante do calendário fiscal. O segundo semestre concentra compromissos com manutenção de serviços públicos, execução de investimentos, pagamento de fornecedores e fechamento das contas do exercício. Nesse cenário, uma transferência superior a R$ 10 bilhões representa aumento momentâneo da disponibilidade financeira e pode contribuir para reduzir pressões de caixa, sobretudo nos municípios mais dependentes das transferências constitucionais.

A CNM estima que o repasse de setembro de 2026 seja 28,5% superior, em termos nominais, ao realizado no mesmo período do ano anterior. Segundo a entidade, o crescimento mais acentuado está relacionado justamente ao encerramento da fase de transição da Emenda Constitucional 112 e à aplicação integral do percentual de 1% durante os 12 meses utilizados na apuração.

O adicional não deve ser confundido com a parcela ordinária do FPM. Em 10 de setembro também estava previsto o crédito referente ao primeiro decêndio regular do mês, estimado pela CNM em cerca de R$ 6,19 bilhões em valores brutos. São, portanto, transferências distintas: de um lado, o fluxo regular do Fundo; de outro, o adicional constitucional criado especificamente para reforçar as receitas municipais em setembro.

A criação dessa parcela adicional integra um movimento de ampliação da participação dos municípios na arrecadação federal. Ao estabelecer constitucionalmente a transferência em setembro, o mecanismo passou a oferecer uma fonte adicional e previsível de receita justamente em um período em que historicamente as administrações municipais enfrentam maior pressão financeira. Para os gestores, além do impacto imediato no caixa, a previsibilidade do repasse permite incorporá-lo ao planejamento orçamentário e financeiro anual, observadas as regras fiscais e as vinculações constitucionais aplicáveis às receitas municipais.

Fontes: Secretaria do Tesouro Nacional, Confederação Nacional de Municípios, Emenda Constitucional nº 112, de 27 de outubro de 2021, que alterou o artigo 159 da Constituição Federal.

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