O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, no Acórdão nº 2.458/2025-Plenário, a possibilidade de utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares coletivas, de bancada e de comissão, para o pagamento de profissionais ativos da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços.
A decisão, publicada em outubro de 2025, revisa o entendimento firmado anteriormente pelo tribunal, que restringia o uso dessas emendas para despesas com pessoal.
A mudança acompanha as alterações promovidas pelo Congresso Nacional na Resolução nº 1/2006-CN, atualizada pela Resolução nº 2/2025-CN, que passou a prever expressamente essa possibilidade. Assim, os estados e municípios poderão empregar recursos de emendas coletivas que complementam transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde, a fim de custear profissionais vinculados às áreas de atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial.
O Ministério da Saúde publicou uma nota conjunta com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) esclarecendo que não haverá necessidade de alterar os planos de trabalho já cadastrados para o exercício de 2025. O documento reforça que o pagamento de pessoal com recursos das emendas deve observar as normas de execução orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a correta vinculação à natureza da despesa e à subfunção correspondente.
O TCU destacou que a autorização se aplica exclusivamente às emendas coletivas, permanecendo vedado o uso de emendas parlamentares individuais para essa finalidade, conforme os artigos 166, §10, e 166-A, §1º, inciso I, da Constituição Federal. O tribunal também alertou que as emendas têm caráter temporário, o que exige planejamento e prudência por parte dos gestores públicos, uma vez que as despesas com pessoal são permanentes.
Para os gestores públicos, a decisão representa uma ampliação das possibilidades de financiamento da saúde, mas impõe a necessidade de controle rigoroso na execução e na prestação de contas, especialmente para garantir a continuidade dos serviços após o encerramento dos repasses.
Fontes:
Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.458/2025-Plenário);
Ministério da Saúde – Portal do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass).

