O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão decidiu, na manhã de hoje, 03 de agosto de 2022, que o pagamento de verba de gabinete, destinada ao custeio e manutenção da estrutura e operação do gabinete de parlamentar, é incompatível com o ordenamento jurídico, vez que cuidam-se de despesas que devem ser executadas pelo regime ordinário, submetendo-se, pois, ao regime de contratações e aquisições da Administração Pública e ordenadas diretamente pela gestão da Câmara Municipal e não por gabinete individualmente.
Com a decisão, o TCE definiu que não se revela possível a instituição de verba de gabinete, pela impossibilidade da pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes, incluindo, nesse caso, gastos com postagem de correspondências dos gabinetes.
Além das vedações, a Corte de Contas entendeu que a Câmara Municipal não pode estender para o domínio do gabinete do vereador a gestão dos recursos necessários à sua manutenção, nem conferir a esse gabinete a natureza de repartição administrativa com autonomia financeira para a execução de despesas decorrente de contratação de assessores ou consultores e ainda que:
– as despesas com aquisição de materiais de expediente são classificadas como despesas de custeio da operação e manutenção do gabinete do parlamentar (ou seja, verba de gabinete), de maneira que não podem ser executadas com a utilização de verba indenizatória;
– é vedada a instituição de verbas indenizatórias que tenham por finalidade custear despesas de caráter contínuo dos gabinetes dos vereadores, cuja natureza exija que sejam processadas pelo regime ordinário, mediante a realização de processo licitatório, a exemplo de despesas com telefonia móvel e fixa;
– é ilegal a instituição de verba indenizatória em favor de Vereadores para ressarcimento pela compra de materiais gráficos, a exemplo da confecção de informativos, cards, panfletos, faixas, entre outros materiais, tendo em vista o fato de não se configurarem como despesas eventuais, assim como os gastos com publicidade, uma vez que podem caracterizar promoção pessoal de parlamentares, o que é vedado, de forma que apenas a publicidade de caráter educativo, informativo, de orientação social é permitida, e, ainda assim, dela não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, §1º);
– as despesas comuns da Câmara Municipal devem ser executadas de modo centralizado e licitadas, vez que relacionadas à manutenção e funcionamento dos gabinetes parlamentares (verba de gabinete), não podendo, portanto, serem realizadas mediante a utilização de verba indenizatória com desembolso em itens como, por exemplo, assinatura de jornais, revistas e outras publicações;
– despesa com combustível constitui-se em despesa previsível e programável, devendo ser feita mediante a instauração de prévio procedimento licitatório que garanta o abastecimento, durante todo o exercício, dos veículos à disposição da Administração Pública, razão pela qual não é possível utilizar verba indenizatória para custear despesas dessa natureza;
– é possível o pagamento de verba indenizatória a favor dos agentes políticos municipais (Vereador, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública;
– a verba indenizatória pode ser criada ou majorada no curso da legislatura e vigorar no mesmo exercício financeiro, como todas as demais despesas públicas, atrelada à previa previsão orçamentária, eis que, por não ter natureza remuneratória, não se sujeita ao princípio da anterioridade insculpido no art. 29, VI, da Constituição Federal;
– os dispêndios com as verbas indenizatórias da atividade parlamentar estão sujeitos a um procedimento de prestação de contas perante a administração do Legislativo Municipal, que deve ser constituído por documentação idônea e hábil a comprovar as despesas, devendo ser enviada ao Tribunal de Contas quando da prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro respectivo;
– a Câmara Municipal deve adequar seu plano de contas às orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, às disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da lei que instituir as verbas indenizatórias, criando contas ou rubricas próprias para a contabilização dessas despesas, se for o caso.
A resposta às consultas tem caráter normativo e, portanto, definem o entendimento do tribunal sobre o assunto, após a publicação.
Josivaldo Lopes.
Josivaldo Lopes é advogado, foi conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ocupou o cargo de vice presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Maranhão. Atualmente e atua na área assessoria, consultoria e palestras em controle interno municipal.