Licitações Públicas no Brasil: Fundamentos Constitucionais, Planejamento Estratégico e Governança sob a Lei nº 14.133/2021

0
9

A licitação pública constitui instrumento essencial para concretização dos princípios
constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, assegurando igualdade de condições aos particulares interessados em contratar com a Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao doutrinar sobre o tema, destaca que a licitação não se reduz a um procedimento formal, mas representa mecanismo de controle da atuação administrativa, voltado à seleção da proposta mais vantajosa e à prevenção de favorecimentos indevidos.A promulgação da Lei nº 14.133/2021 introduziu mudanças estruturais relevantes, destacando-se a centralidade do planejamento, a incorporação de mecanismos de governança e o fortalecimento dos instrumentos de controle.

2 Fundamentos Constitucionais e Evolução das Licitações
O fundamento constitucional das licitações encontra-se no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade de licitar, ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta.
A doutrina renomada de Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que tal dispositivo possui natureza vinculante, constituindo expressão direta dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Historicamente, o regime licitatório evoluiu de normas esparsas até a consolidação promovida pela Lei nº 8.666/1993, substituída progressivamente pela Lei nº 14.133/2021, que introduziu um modelo orientado por resultados e governança.

3 Planejamento como Eixo Estruturante na Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 atribui ao planejamento papel central na estrutura das contratações
públicas, especialmente nos arts. 18 a 23.
A fase preparatória inicia-se com a identificação da necessidade administrativa, seguida da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), instrumento destinado a avaliar alternativas, estimar custos e mapear riscos.
O planejamento também compreende a elaboração do Plano de Contratações Anual (art.19), alinhado aos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), reforçando a integração entre gestão orçamentária e contratações públicas.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiteradamente destacado a importância do planejamento adequado, reconhecendo que falhas nessa etapa comprometem a economicidade e a competitividade do certame.

4 Governança e Programas de Integridade nas Contratações Públicas
A Lei nº 14.133/2021 incorpora diretrizes de governança ao regime licitatório, exigindo gestão de riscos, transparência e accountability (responsabilidade).
Nesse contexto, programas de integridade (compliance) assumem papel relevante como
instrumentos de prevenção a irregularidades, especialmente à luz da Lei nº 12.846/2013.
Tais programas podem ser considerados pela Administração como elemento qualitativo na
avaliação de propostas ou na gestão contratual, desde que observados os princípios da isonomia e da competitividade, vedada sua exigência como condição restritiva injustificada.
A utilização de certificações, como a ABNT NBR ISO 37001, deve ser tratada com cautela,
podendo servir como elemento indicativo de boas práticas, mas não como requisito obrigatório de habilitação, salvo quando tecnicamente justificado.

5 Mecanismos de Controle nas Licitações
O sistema de controle das contratações públicas estrutura-se em três níveis:
a) Controle interno: responsável pela avaliação preventiva e concomitante dos processos, com foco em riscos, legalidade e eficiência;
b) Assessoria jurídica: atuação consultiva voltada à conformidade legal dos atos administrativos;
c) Controle externo: exercido pelos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de atuação cautelar dos Tribunais de
Contas, inclusive para suspensão de procedimentos administrativos quando presentes indícios de irregularidade.

6 Interseções com a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa
A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos
lesivos à Administração Pública, incluindo fraudes em licitações.
Já a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação
de dolo para configuração de atos de improbidade administrativa.
As esferas administrativa, civil e penal são autônomas, podendo coexistir sanções distintas
decorrentes do mesmo fato.

7 Regime Penal das Licitações Públicas
A Lei nº 14.133/2021 promoveu a inserção dos crimes licitatórios no Código Penal (arts. 337-E a
337-O), sistematizando e agravando as sanções.
Entre os principais tipos penais, destacam-se:
– contratação direta ilegal (art. 337-E);
– frustração do caráter competitivo (art. 337-F);
– fraude em licitação (art. 337-L).
Tais crimes possuem natureza formal, consumando-se independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
A responsabilização pode atingir tanto agentes públicos quanto particulares, inclusive dirigentes de empresas, evidenciando a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle e compliance.

8 Considerações Finais
A Lei nº 14.133/2021 inaugura um novo paradigma nas contratações públicas, baseado na
centralidade do planejamento, na gestão de riscos e na governança administrativa.
A efetividade desse modelo depende da atuação coordenada entre planejamento técnico,
controles institucionais e programas de integridade.
O fortalecimento do controle interno municipal revela-se essencial para prevenir irregularidades, reduzir riscos de responsabilização e assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos.

Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2019.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters, 2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here