TCU decide sobre a destinação dos precatórios do FUNDEF

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Vista externa (fachada) do prédio do Tribunal de Contas da União - TCU. Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou a posição da Corte sobre o tema dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o FUNDEF.

Os precatórios do FUNDEF são oriundos do não cumprimento pelo Governo Federal do critério legal para calcular a complementação da União ao Fundo, no período de 1998 a 2006. Diante do descumprimento, a matéria foi judicializada e a União foi condenada a pagar os valores pendentes, o que gerou as requisições judiciais chamadas de precatórios.

No processo n° 012.379/2021-2, movido pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e Ministério Público de Contas do Maranhão, o Tribunal destacou pontos fundamentais para a utilização dos recursos para pagamento dos profissionais do magistério, dessa forma, a  destinação de 60% do montante dos precatórios do FUNDEF, para profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido a partir de 17 de dezembro de 2022, ou seja, após a promulgação da Emeda Constitucional 114/2021, sendo vedada qualquer outra hipótese.

Ainda no Acordão 1893/2022, firmou-se o entendimento de que os recursos oriundos de acordos em precatório, firmados com base na Lei n° 14.054/2020, não podem ser repassados aos profissionais em razão da falta de regulamentação por parte da União, exigida no artigo 4° da Lei, e que a destinação dos 60% do montante recebido a partir da Emenda Constitucional 114/2021 deve seguir as disposições da Lei n° 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.

Em suma, a corte de contas federal deliberou que:

  1. Somente os precatórios recebidos após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2022, é que deverá ter 60% do recurso destinado aos profissionais do ensino fundamental e magistério;
  2. A destinação desse percentual deve obedecer às regras da Lei n°14.325/2022 e a regulamentação local, através de leis específicas.

Dessa forma, os municípios devem se atentar para o cumprimento do percentual estabelecido e para elaboração de legislação regulamentando o repasse.

Raynne Lima

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