STF reforça cumprimento de decisões sobre medicamentos no SUS e Ministério da Saúde edita portarias para ressarcimento

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O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua posição quanto ao cumprimento obrigatório das teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, reconhecidos como súmulas vinculantes, reafirmando os parâmetros para concessão judicial de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão monocrática, publicada em 22 de agosto, também determinou providências à Corregedoria Nacional de Justiça e a órgãos reguladores para garantir a efetividade das normas diante do crescimento de reclamações por descumprimento.

O Tema 6 (RE 566.471) estipula que, como regra geral, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é vedado, independentemente do custo. A concessão só pode ocorrer em caráter excepcional, desde que o paciente comprove cumulativamente a negativa administrativa, a ausência de substituto terapêutico disponível, a eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento com base em evidências científicas robustas, além da incapacidade financeira para adquiri-lo. Já o Tema 1.234 (RE 1.366.243) regula a legitimidade passiva e a competência para julgar ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, determinando que casos cujo tratamento tenha custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, segundo o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tramitem na Justiça Federal.

Na decisão, o STF determinou que a Corregedoria Nacional de Justiça recomende a todos os magistrados federais e estaduais a observância estrita das súmulas vinculantes, reforçando a vedação de repasse de valores diretamente ao paciente para aquisição privada de medicamentos. Também impôs que gestores públicos orientem suas equipes em todas as esferas federativas a seguir integralmente as diretrizes estabelecidas. Outro ponto relevante foi a determinação à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para que, no prazo de 60 dias, cumpra o acordo homologado pela Corte relativo à Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei 14.758/2023), especialmente no que se refere ao acesso a medicamentos oncológicos. À Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), também foi fixado o mesmo prazo para atualizar ou editar resolução que torne obrigatória a observância do PMVG, com previsão de sanções a distribuidoras e laboratórios em caso de descumprimento.

Em paralelo, o Ministério da Saúde vem regulamentando os procedimentos para o ressarcimento interfederativo de valores gastos com medicamentos fornecidos por força de decisões judiciais. A Portaria GM/MS nº 6.212, publicada em dezembro de 2024, estabeleceu regras para operacionalizar o chamado encontro de contas, permitindo que a União restitua Estados e Municípios via transferências fundo a fundo. Em agosto deste ano, o Ministério editou a Portaria GM/MS nº 7.989, prorrogando prazos e reforçando a necessidade de adequação nas regras. Para especialistas, as medidas conferem maior previsibilidade orçamentária e ajudam a reduzir os impactos da judicialização sobre os cofres municipais, embora representem apenas a execução obrigatória do que já foi definido pelo STF.

Ao consolidar as teses nos Temas 6 e 1.234 e homologar acordos interfederativos, o Supremo reforça que não há margem de discricionariedade para afastar as diretrizes fixadas, impondo às administrações públicas e ao Poder Judiciário o dever de cumpri-las sob pena de responsabilização. Para entidades municipalistas como a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o que se espera é que tais medidas passem a ser aplicadas de forma célere, regular e transparente, garantindo segurança jurídica e equilíbrio fiscal diante do avanço da judicialização da saúde.

Fontes: STF; CNM; Conselho Nacional de Saúde; BVS/MS; Conasems.

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