Entenda a Administração Pública – por Andressa Azevedo

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A priori, antes de adentrarmos no assunto, vale mencionar e caracterizar o Estado. Pode ser conceituado como uma entidade imaterial, personalizado (pessoa jurídica de Direito Público), territorial soberano, formado por três elementos inseparáveis: povo, território e governo.

Este ente imaterial possui uma divisão estrutural, como forma organizacional de execução as funções estatais e poderes do Estado. A tripartição dos poderes, concebida pelo filósofo francês Montesquieu, são o Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme artigo 2º da Constituição Federal.

A Constituição determina a função típica de cada Poder: ao Poder Legislativo atribui-se a função legislativa, ou seja, elaboração das normas; ao Poder Executivo, função administrativa, de execução, executa aquilo que está previsto em lei; ao Poder Judiciário a função jurisdicional, julga e aplica o regramento normativo.

Percebe-se que o Estado possui uma estrutura organizacional onde ele mesmo se limita, cumprindo e fazendo cumprir o que determina a lei, sendo esta, a formalização da vontade estatal a qual todos devem se submeter em prol do interesse público. Cumpre mencionar que tudo isto se deu por meio do contrato social, onde o homem, um ser social, abandona o estado de natureza, para viver em sociedade, elegendo uma liderança e dando poderes a ela, em troca de segurança.

O interesse público é o ponto chave deste assunto. É o objetivo final da gestão pública, dele decorre todo caminho traçado pela Administração. Não há possibilidade de dissociar o Estado/Administração do interesse público.

O que significa Gestão Pública?

Gerir a máquina pública significa planejar um modo de ação, um projeto de governo e executa-lo, prestando o serviço ao povo, visando os interesses e bem-estar deste. O objetivo direto é trabalhar a favor do interesse da coletividade.

A gestão pública é gerida pelo chefe do Poder Executivo, estruturado por um conjunto de órgãos, concatenados hierarquicamente. Vale ressaltar que titula-se o Chefe do Executivo, o Presidente da República, Governador e Prefeito. Tal estrutura está devidamente prevista na CRFB/88.

A República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, formando-se em Estado Democrático de Direito, nos moldes do artigo 1º, CF/88. Imperioso destacar que é assegurado autonomia político/administrativa aos Estados membros, Distrito Federal e Municípios, com fulcro nos artigos 18, 25 e 29 da Carta Magna vigente.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES

A Gestão Pública indireta (em sentido amplo), engloba todo aparato governamental – Governo, o qual cabe traçar as diretrizes de ação. Administração Pública Direta (em sentido estrito) incube executar os projetos de ação.

Tal classificação é apontada no artigo 37 da CF, o qual além de apresentar a temática, menciona os princípios norteadores da Administração Pública, basilares tanto na tomada de decisão quanto nos atos administrativos. São eles:

  • Legalidade: todos os atos administrativos devem obedecer a norma;
  • Impessoalidade: atos imparciais, visando a coletividade;
  • Moralidade: atividade administrativa pautada na probidade;
  • Publicidade: os atos administrativos devem públicos e devidamente divulgados nos canais competentes;
  • Eficiência: atividades administrativas devem ser eficazes.

Por fim, a Gestão Pública, dotada de autonomia, permeia entre traçar diretrizes de governo e ação, executando esses planos com eficiência, obedecendo a lei e aos princípios norteadores da Administração, visando atender os interesses da coletividade.

 

Andressa Azevedo, é bacharel em direito e compõe a equipe jurídica e de controle interno do escritório Josivaldo Lopes.

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