Em sessão plenária realizada essa manhã, o Tribunal de Contas respondeu consultas formuladas pelos prefeitos das cidades maranhenses de Estreito e São João dos Patos, a respeito de questionamentos sobre educação – aplicação do percentual de 70% do Fundeb – e de interpretação da Lei de Licitações.
Na área de educação, o TCE/MA definiu que a partir da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, o cálculo do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica deve levar em consideração o total de pagamentos devidos aos profissionais docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício. Segundo a Corte de Contas maranhense, nesse percentual estão incluídos os encargos sociais incidentes sobre tais pagamentos.
Na decisão, reafirmou-se ainda entendimento de que a alteração do rol de profissionais que poderão auferir proporção não inferior a 70% possui efeito apenas após a entrada em vigor da Lei n. º 14.276, de 27 de dezembro de 2021 e que somente deve ocorrer pagamento de rateio ao novo público nas parcelas que sucederem à publicação da referida.
Na mesma sessão, ao responder consulta a respeito da contratação de empresas que integrem o chamado “cadastro reserva” de ata de registro de preços, o Tribunal decidiu que a contratação de fornecedor remanescente só é possível nos casos de cancelamento do registro do fornecedor principal, em face da sua impossibilidade de atendimento, nas hipóteses dos artigos 20 e 21 do Decreto nº 7.892/2013 e que o fornecedor beneficiário da ata de registro de preços – ARP não está obrigado a aceitar contratar com terceiros que não participaram da licitação. A decisão encerra discussão acerca da impossibilidade de contratação de fornecedor não vencedor do certame.
Em ambos os casos, as decisões tem caráter normativo e definem entendimento do Tribunal do Contas a respeito desses temas.
Comunicação Josivaldo Lopes