Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2023 do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV) foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal nesta terça-feira, 13 de junho, e deve ser sancionado pelo presidente da República nos próximos dias. O retorno do MCMV foi objeto da Medida Provisória (MP) 1.162/2023, publicada em fevereiro deste ano. Durante a tramitação da matéria, no Congresso Nacional, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) atuou para garantir a inclusão dos pleitos municipais.
Na Comissão Mista que analisou o tema, demandas levantadas pela CNM foram incluídas ao texto, além das 128 emendas articuladas pela entidade. Foi aprovada a isenção fiscal restrita à faixa 1, de famílias de menor renda, garantia de atendimento habitacional em todos os Municípios brasileiros com déficit e que os terrenos doados pela União fossem destinados à política habitacional sob a gestão dos Entes locais. Está garantido o mínimo de 5% dos recursos da política habitacional sejam repassados fundo a fundo ou por meio de convênios para financiar a retomada de obras paradas, a reforma (retrofit) ou requalificação de imóveis inutilizados, bem como as obras habitacionais em Municípios de até 50 mil habitantes.
Também foi aprovado o fim da exclusividade da Caixa Econômica Federal nas operações, a inclusão de novos grupos prioritários de menor renda no programa e subsídios para compor o valor de investimento e o custeio da operação complementar. Há no texto ainda medidas para melhorar a conectividade nos empreendimentos habitacionais e desconto de 50% em conta de energia para inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).
Agora, são três faixas de renda beneficiadas. Nas áreas urbanas, a faixa 1 destina-se a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640; a faixa 2 vai até R$ 4,4 mil; e a faixa 3 até R$ 8 mil. Já nas áreas rurais, os valores são equivalentes, mas contados anualmente devido à sazonalidade do rendimento nessas áreas. A faixa 1 abrangerá famílias com até R$ 31.680,00 anuais; a faixa 2 vai até R$ 52.800,00; e a faixa 3, até R$ 96 mil.
Fundos habitacionais poderão financiar o programa com recursos de operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito (Banco dos Brics, por exemplo). O Orçamento poderá também alocar subvenções para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelos bancos participantes ou para parcerias público-privadas.
Agora, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser usado para Regularização Fundiária Urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais. As construtoras serão obrigadas a contratação de seguro pós-obra para cobrir eventuais danos estruturais. E o programa terá novas fontes de financiamento.
Contudo, quando envolver recursos da União – por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Arrendamento Social (FAR) – a prioridade será para:
– famílias que tenham a mulher como responsável;
– famílias que tenham pessoas com deficiência, inclusive com transtorno do espectro autista (TEA); pessoas idosas, crianças ou adolescentes com câncer ou doença rara crônica degenerativa;
– famílias em situação de risco social e vulnerabilidade;
– famílias em situação de emergência ou calamidade que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais;
– famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
– famílias em situação de rua;
– mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
– famílias residentes em área de risco; e
– povos tradicionais e quilombolas.
As prioridades sociais, como as estipuladas na Lei 12.288/2010 do Estatuto da Igualdade Racial também devem ser observadas. Os Entes federados participantes poderão incluir outros requisitos e critérios de modo a refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais, se autorizado pelo Ministério das Cidades. E os contratos e registros dos imóveis serão prioritariamente no nome da mulher quando ela for a “chefe de família”.
Fica proibida a concessão de subvenção econômica ao beneficiário que tiver financiamento do FGTS; for proprietário ou promitente comprador ou titular de usufruto ou arrendamento de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade e dotado de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do país; ou que tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares, exceto os destinados à compra de material de construção e o Crédito Instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, poderá se beneficiar do programa se tiver propriedade de imóvel residencial, ainda que por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; se tiver perdido o único imóvel em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida; ou se fizer parte de reassentamento, remanejamento ou substituição de moradia em razão de obras públicas.
A lei do programa traz de volta o tributo federal unificado de 1% incidente sobre a receita mensal de empreendimentos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social. Não há limite de valor, e a exigência é que o imóvel seja destinado a beneficiários enquadrados na faixa urbano 1 do programa – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00. Aportes eventuais de Estados e Municípios na construção considerados como receitas pagarão tributos nesse mesmo percentual.
Com informações da Agência CNM de Notícias e Agências Câmara e Senado.